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Acompanhe as últimas novidades e atualizações do Cartório do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu. Mantenha-se informado sobre os nossos serviços notariais e registrais, incluindo escrituras, Registro de títulos e documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Enunciados CJF
Registro Civil:
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 1
É possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros naturalizados no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente mediante a apresentação do certificado de naturalização e dos demais documentos exigidos na Resolução CNJ n. 155/2012.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 2
Não obstante a ausência de previsão legal, é facultado aos pais a atribuição de nome ao natimorto, a ser incluído em registro que deverá ser realizado no Livro C-Auxiliar.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 3
Podem ser objeto de apostilamento pelos serviços notariais e registrais, após análise formal, documentos e peças judiciais, aferida a autenticidade dos elementos exigidos pela Convenção da Haia.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 4
É admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição de nacionalidade originária estrangeira.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 5
É possível a transcrição no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de nascimento de registrado estrangeiro que foi adotado por brasileiro.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 6
O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 7
A presunção de paternidade, prevista no art. 1.597 do Código Civil, aplica-se aos conviventes em união estável, desde que esta esteja previamente registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, nos termos do Provimento CNJ n. 37/2014.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 8
Para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, é possível o registro da naturalização no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, após sua concessão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 9
Em caso de suspeita ou dúvida acerca da declaração de pobreza para fins de habilitação de casamento, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 10
É possível a averbação, diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, do divórcio consensual decretado no exterior, independentemente de intervenção judicial, cabendo ao interessado providenciar a homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas dos demais capítulos da sentença estrangeira, tais como alimentos, partilha de bens e guarda (art. 961, §§2º e 5º, CPC/2015).
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 11
A certidão do registro civil necessária à habilitação para casamento deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 12
A adoção unilateral da criança e do adolescente será averbada sem cancelamento do registro original.
Registro de Imóveis:
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 13
As certidões fiscais a que alude o art. 1°, §2º, da Lei n. 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública, referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel (IPTU/ITR), conforme Decreto n. 93.240/1986, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 14
Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 15
No procedimento de execução extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, ocorrendo dois leilões negativos, deve-se averbar esse fato na matrícula do imóvel.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 16
A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 17
O disposto no §13 do art. 213 da Lei n. 6.015/1973 aplica-se aos casos em que o georreferenciamento ou a retificação de área sejam realizados após a escritura pública e antes do registro, ainda que a atualização da descrição do imóvel de origem resulte em unificação ou abertura de novas matrículas.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 18
É registrável a constituição do direito real de superfície na matrícula de imóvel rural, independentemente de o art. 167, I, 39 e II, e 20, da Lei n. 6.015/1973, referirem-se a imóveis urbanos.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 19
A certidão forense exigida pelo art. 18, III, "b", da Lei n. 6.766/1979, para o registro especial de loteamentos, é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado, dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 20
Em regra, os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei n. 6.015/1973, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 21
Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 22
Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 23
É lícito ao oficial de Registro de Imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora, com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 24
Na incorporação imobiliária, prevista no art. 68 da Lei n. 4.591/1964, a dispensa do prazo de carência é faculdade do incorporador, que poderá fixá-lo a fim de exercer eventual direito de denúncia.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 25
A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extraordinária processada extrajudicialmente.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 26
O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 27
A cláusula de impenhorabilidade, imposta em doação ou testamento, não obsta a alienação do bem imóvel, nem a outorga de garantia real convencional ou o oferecimento voluntário à penhora, pelo beneficiário.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 28
Poderá o oficial de Registro de Imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 29
A locação built to suit pode ser registrada ou averbada nas hipóteses previstas no art. 167, I, 3 (cláusula de vigência) e II, 16 (direito de preferência), da Lei n. 6.015/1973.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 30
A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei n. 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no Registro de Imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 31
A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento CNJ n. 39/2014, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados por meio dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 32
A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei n. 6.015/1973.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 33
O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 34
Em atenção aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, a alienação de bens individualizados a terceiros, na ocasião da partilha, deve ser objeto de registro imobiliário autônomo, não se confundindo com a cessão de direitos hereditários.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 35
A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 36
Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.
Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 37
Os atos constitutivos de organizações religiosas, e suas alterações, observarão o disposto nos arts. 44 e 46 do CC/2002, sendo tais organizações livres quanto à regência de cultos e atos confessionais.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 38
Não cabe ao registrador, quando da qualificação dos atos constitutivos, verificar a unicidade sindical e a base territorial de entidades sindicais.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 39
A regra da nomeação de administrador provisório pelo juiz, nos termos do art. 49 do Código Civil, poderá ser excepcionada quando a solicitação de reativação das atividades da pessoa jurídica for feita ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente por pelo menos 1/5 (um quinto) das pessoas que a integravam ao tempo de sua paralisação.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 40
Em razão do princípio da continuidade registral, antes de averbar a ata de eleição/nomeação e posse da atual diretoria e órgãos deliberativos das pessoas jurídicas, é necessária a averbação das atas anteriores de eleição/nomeação e posse, bem como de qualquer alteração havida no decorrer dos respectivos mandatos.
Notarial:
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 41
O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 42
O art. 1.015 do Código Civil refere-se à venda ou oneração de imóvel da sociedade, não sendo necessária autorização para aquisição de imóvel pelo administrador em nome da sociedade, no silêncio do contrato.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 43
A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 44
A viabilidade de acesso às bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 45
A regra do art. 9° da Lei n. 14.382/2022, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados relativos às pessoas jurídicas (tal como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 46
O acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços de registro público e/ou de notas (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, deve ser realizado em consonância com a proteção aos direitos da personalidade, tais como a privacidade e a autodeterminação informativa, daí a necessidade de sua compatibilização com as regras da Lei n. 13.079/2018 (LGPD).
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 47
Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis, inclusive o inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável, é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a advertência das partes sobre os riscos relativos à realização do ato notarial.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 48
O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 49
A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, especialmente quanto a localização, benfeitorias e tipo de solo. O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos às frações ideais nem a eventual necessidade de recolhimento de imposto de transmissão (ITCD ou ITBI).
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 50
Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a assinatura física ou digital esteja inserida.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 51
O acordo feito entre o ente público expropriante e o expropriado, em desapropriação por utilidade pública, respeitadas as formalidades legais do art. 108 do Código Civil, é título hábil a ingresso no registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 52
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 53
É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.
Protesto:
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 54
A intimação do devedor por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas pode ser realizada a pedido do apresentante ou a critério do tabelião, respeitada a competência territorial prevista nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, observando-se a necessária comprovação de recebimento.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 55
Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 56
A assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, é meio apto e seguro para fins de apontamento eletrônico de títulos para protesto, bem como para a formalização das desistências e anuências eletrônicas para cancelamento de protesto.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 57
O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente e não sujeitos ou afetados na recuperação.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 58
O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao Tabelião mediante apresentação dos documentos que comprovem a extinção da obrigação por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos do art. 539, §2º, do CPC.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 59
A comprovação da data de apresentação e do motivo da devolução, no caso de cheques depositados por aplicativos, pode ser realizada por qualquer meio que contenha essas informações, ou mediante declaração do apresentante.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 60
É admissível o protesto de documento de dívida ainda que não se trate de título executivo extrajudicial.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 61
Os coobrigados solidários em títulos e documentos de dívida, inclusive os avalistas, podem figurar como devedores no protesto por falta de pagamento, se assim for indicado pelo apresentante.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 62
Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 63
É possível o protesto de título ou documento de dívida em que figure como devedor um ente federativo.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 64
O cessionário de crédito protestado tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de protesto, inclusive por meio da central eletrônica de protesto.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 65
O valor do título ou documento de dívida apresentado a protesto pode ser devidamente atualizado, sob responsabilidade do apresentante.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 66
Em caso de endosso-mandato, o endossante-mandante pode figurar como apresentante do protesto.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 67
Observada a competência territorial, a intimação de protesto pode ser realizada em endereço diverso do indicado pelo apresentante como sendo do devedor, se constante de base de dados própria ou de outras bases públicas de acesso disponível, inclusive a mantida pela central de serviços eletrônicos compartilhados.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 68
No caso de duplicata não aceita, que tenha circulado por endosso translativo, o protesto poderá ser lavrado em face do sacador endossante e seus avalistas, se assim for indicado pelo apresentante.
Serventias Extrajudiciais e o Poder Judiciário:
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 69
Recomenda-se aos Tribunais a celebração de convênios com notários e registradores para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 70
A prova escrita da celebração de um negócio jurídico pode ser complementada por ata notarial que reproduza diálogos por meio de aplicativos e redes sociais, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Código Civil.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 71
O Poder Judiciário e as serventias registrais devem estimular os Municípios e o Distrito Federal a adotarem sistemas eletrônicos com a capacidade de operação de dados geocodificados para regularização fundiária.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 72
Cabe a reclamação (dúvida inversa) ao juiz de registros públicos no caso de o registrador se recusar ou omitir a processar a dúvida.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 73
Visando a disseminar a prática da mediação e da conciliação extrajudicial, recomenda-se aos Tribunais e às Corregedorias de Justiça que promovam campanhas junto aos delegatários e à sociedade, sobre a possibilidade de o cidadão buscar os serviços extrajudiciais para a solução de seus conflitos.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 74
O divórcio extrajudicial, por escritura pública, é cabível mesmo quando houver filhos menores, vedadas previsões relativas a guarda e a alimentos aos filhos.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 75
A atividade do notário e do registrador, bacharel em direito, tem natureza jurídica para a contagem de tempo de serviço em concursos públicos.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 76
O juízo competente poderá, diante do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral. Poderá, ainda, solicitar, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 77
As atividades notariais e de registros públicos são desempenhadas em caráter privado, sendo pessoal a responsabilidade civil e criminal do tabelião e ou do registrador por seus atos e omissões, de modo que as serventias extrajudiciais não possuem capacidade processual e são desprovidas de personalidade jurídica.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 78
A gratuidade de justiça concedida a uma das partes do processo judicial não é extensível a outras não beneficiadas, para os fins de pagamento de emolumentos extrajudiciais.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 79
O preposto do oficial de registro civil das pessoas naturais poderá, eventualmente, atuar como juiz de paz da respectiva circunscrição, mediante designação pela autoridade judiciária competente.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 80
Podem os cônjuges ou companheiros escolher outro regime de bens além do rol previsto no Código Civil, combinando regras dos regimes existentes (regime misto).
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 81
Podem os cônjuges, por meio de pacto antenupcial, optar pela não incidência da Súmula 377 do STF.
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I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 82
Em regra, é válida a doação entre cônjuges que vivem sob o regime de separação obrigatória de bens.