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Acompanhe as últimas novidades e atualizações do Cartório do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu. Mantenha-se informado sobre os nossos serviços notariais e registrais, incluindo escrituras, Registro de títulos e documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Enunciados CJF

Registro Civil: 

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 1

    É possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros naturalizados no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente mediante a apresentação do certificado de naturalização e dos demais documentos exigidos na Resolução CNJ n. 155/2012.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 2

    Não obstante a ausência de previsão legal, é facultado aos pais a atribuição de nome ao natimorto, a ser incluído em registro que deverá ser realizado no Livro C-Auxiliar.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 3

    Podem ser objeto de apostilamento pelos serviços notariais e registrais, após análise formal, documentos e peças judiciais, aferida a autenticidade dos elementos exigidos pela Convenção da Haia.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 4

    É admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição de nacionalidade originária estrangeira.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 5

    É possível a transcrição no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de nascimento de registrado estrangeiro que foi adotado por brasileiro.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 6

    O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 7

    A presunção de paternidade, prevista no art. 1.597 do Código Civil, aplica-se aos conviventes em união estável, desde que esta esteja previamente registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, nos termos do Provimento CNJ n. 37/2014.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 8

    Para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, é possível o registro da naturalização no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, após sua concessão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 9

    Em caso de suspeita ou dúvida acerca da declaração de pobreza para fins de habilitação de casamento, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 10

    É possível a averbação, diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, do divórcio consensual decretado no exterior, independentemente de intervenção judicial, cabendo ao interessado providenciar a homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas dos demais capítulos da sentença estrangeira, tais como alimentos, partilha de bens e guarda (art. 961, §§2º e 5º, CPC/2015).

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 11

    A certidão do registro civil necessária à habilitação para casamento deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 12

    A adoção unilateral da criança e do adolescente será averbada sem cancelamento do registro original.

Registro de Imóveis:

Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 37

    Os atos constitutivos de organizações religiosas, e suas alterações, observarão o disposto nos arts. 44 e 46 do CC/2002, sendo tais organizações livres quanto à regência de cultos e atos confessionais.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 38

    Não cabe ao registrador, quando da qualificação dos atos constitutivos, verificar a unicidade sindical e a base territorial de entidades sindicais.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 39

    A regra da nomeação de administrador provisório pelo juiz, nos termos do art. 49 do Código Civil, poderá ser excepcionada quando a solicitação de reativação das atividades da pessoa jurídica for feita ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente por pelo menos 1/5 (um quinto) das pessoas que a integravam ao tempo de sua paralisação.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 40

    Em razão do princípio da continuidade registral, antes de averbar a ata de eleição/nomeação e posse da atual diretoria e órgãos deliberativos das pessoas jurídicas, é necessária a averbação das atas anteriores de eleição/nomeação e posse, bem como de qualquer alteração havida no decorrer dos respectivos mandatos.

Notarial:

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 41

    O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 42

    O art. 1.015 do Código Civil refere-se à venda ou oneração de imóvel da sociedade, não sendo necessária autorização para aquisição de imóvel pelo administrador em nome da sociedade, no silêncio do contrato.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 43

    A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 44

    A viabilidade de acesso às bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 45

    A regra do art. 9° da Lei n. 14.382/2022, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados relativos às pessoas jurídicas (tal como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 46

    O acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços de registro público e/ou de notas (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, deve ser realizado em consonância com a proteção aos direitos da personalidade, tais como a privacidade e a autodeterminação informativa, daí a necessidade de sua compatibilização com as regras da Lei n. 13.079/2018 (LGPD).

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 47

    Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis, inclusive o inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável, é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a advertência das partes sobre os riscos relativos à realização do ato notarial.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 48

    O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 49

    A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, especialmente quanto a localização, benfeitorias e tipo de solo. O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos às frações ideais nem a eventual necessidade de recolhimento de imposto de transmissão (ITCD ou ITBI).

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 50

    Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a assinatura física ou digital esteja inserida.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 51

    O acordo feito entre o ente público expropriante e o expropriado, em desapropriação por utilidade pública, respeitadas as formalidades legais do art. 108 do Código Civil, é título hábil a ingresso no registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 52

    O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial.

  • I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 53

    É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.

Protesto:

Serventias Extrajudiciais e o Poder Judiciário:

Cartório do 10º Ofício de Justiça (Notas, RTD e RCPJ)

Rua Getúlio Vargas, 62 - Centro, Nova Iguaçu - RJ, 26255-060, Brasil

 Telefone: (21) 2667-4511

WhatsApp (21) 97569-2872

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